Para as ações previdenciárias em que se postula a prorrogação de um determinado benefício por incapacidade cessado com base na chamada “alta programada”, é indispensável que, antes, o segurado tenha requerido a prorrogação das prestações administrativamente, sob pena de a ação não ser conhecida.
Questão
Para as ações previdenciárias em que se postula a prorrogação de um determinado benefício por incapacidade cessado com base na chamada “alta programada”, é indispensável que, antes, o segurado tenha requerido a prorrogação das prestações administrativamente, sob pena de a ação não ser conhecida.
Alternativas
C) Certo
E) Errado
Explicação
A afirmação está errada porque, nas ações previdenciárias envolvendo benefício por incapacidade cessado por “alta programada”, não é indispensável (como condição de ação) que o segurado tenha, antes, apresentado pedido administrativo de prorrogação (PP) para só então poder ajuizar a demanda.
O que se exige, em regra, para caracterizar o interesse de agir em matéria previdenciária é a prévia provocação administrativa do INSS para a concessão do benefício (conforme orientação firmada pelo STF no RE 631.240/MG), mas isso não significa que toda e qualquer discussão posterior (como a contestação judicial de uma cessação por alta programada) dependa, obrigatoriamente, de um requerimento administrativo específico de prorrogação como requisito sem o qual a ação “não será conhecida”.
Nessas hipóteses, o segurado pode buscar diretamente o Judiciário para discutir a legalidade/adequação da cessação e a persistência da incapacidade, especialmente quando já havia benefício anteriormente concedido e a controvérsia é sobre sua manutenção/prorrogação.