Direito: Como se dá a contagem do prazo processual?
Como se dá a contagem do prazo processual?
a) A contagem inicia em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, em dias corridos independentes de dias úteis ou não.
b) A contagem inicia com a inclusão do dia do começo e a exclusão do dia do vencimento, em dias corridos independentes de dias úteis ou não.
c) A contagem inicia em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Os dias não úteis devem ser excluídos da contagem, sejam eles no início, no meio ou no fim do prazo. Se o final do prazo cair em dia não útil, haverá prorrogação para o primeiro dia útil seguinte.
d) A contagem inicia com a inclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, em dias corridos independentes de dias úteis ou não.
e) A contagem inicia em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Os dias úteis são de segunda a sábado, independente se feriados. Se o final do prazo cair em dia não útil, haverá prorrogação para o primeiro dia útil seguinte.
Pelo CPC/2015, a contagem dos prazos processuais em dias é feita em dias úteis (art. 219), ou seja, não se contam sábados, domingos e feriados.
Além disso, a regra geral de contagem de prazo (art. 224) determina que:
- exclui-se o dia do começo (dies a quo);
- inclui-se o dia do vencimento (dies ad quem);
- se o vencimento cair em dia não útil, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
Comparando com as alternativas:
- (a), (b) e (d) falam em dias corridos e/ou contam errado o começo e o vencimento.
- (e) erra ao considerar como “dias úteis” de segunda a sábado e ainda ignora que feriados não são dias úteis.
- (c) é a única que reúne corretamente: dias úteis, exclusão do dia do começo, inclusão do vencimento e prorrogação se cair em dia não útil.
Alternativa correta: (c).