Por que constituem crimes funcionais os descritos no art. 3 da Lei nº 8.137/90?
Questão
Por que constituem crimes funcionais os descritos no art. 3 da Lei nº 8.137/90?
Alternativas
Porque existe uma relação de confiança qualificada entre o Estado e o funcionário público.
Porque o funcionário público representa o povo.
Porque o funcionário público representa o Estado.
Nenhuma das alternativas.
Explicação
Os crimes do art. 3º da Lei nº 8.137/90 são chamados de crimes funcionais porque só podem ser praticados por funcionário público (crimes próprios) e pressupõem o dever especial decorrente do cargo.
A razão de serem funcionais é que o Estado confia ao agente público atribuições ligadas à arrecadação/fiscalização/atividade fazendária, e a violação desses deveres caracteriza uma ofensa qualificada à Administração Pública. Em termos de fundamento, isso se traduz na existência de uma relação de confiança qualificada entre o Estado e o funcionário público (o cargo cria deveres especiais de lealdade e probidade).
As alternativas “representa o povo” ou “representa o Estado” até podem ser verdadeiras em sentido amplo, mas não explicam tecnicamente por que a infração é classificada como funcional; o ponto decisivo é a condição funcional do sujeito ativo e a quebra do dever especial inerente ao cargo.
Alternativa correta: (a).