Direito Administrativo: Segundo CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, o nascimento do Estado Liberal serviu para romper com tradições retratadas nas expressões: 'O rei não erra (the king can do no wrong)', 'O Estado sou eu' (L'État c'est moi), 'O que agrada ao príncipe tem força de lei, etc...'. A noção de soberania estatal acima exposta, que foi rompida com a chamada Era das Revoluções, foi substituída pelos seguintes ideais:
Segundo CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, o nascimento do Estado Liberal serviu para romper com tradições retratadas nas expressões: 'O rei não erra (the king can do no wrong)', 'O Estado sou eu' (L'État c'est moi), 'O que agrada ao príncipe tem força de lei, etc...'. A noção de soberania estatal acima exposta, que foi rompida com a chamada Era das Revoluções, foi substituída pelos seguintes ideais:
As propostas da burguesia para rompimento com o poder Monárquico eram restritas ao direito de livre comercio, moeda única, diminuição da tributação e proteção das liberdades individuais;
A submissão à lei era um dos ideais a serem superados, pois os revolucionários pretendiam não mais se submeter ao peso das normas.
Os ideais de Rousseau sobre Soberania Popular eram no sentido de que o soberano deveria ser o povo, pois ele seria o criador e o destinatário das normas jurídicas.
O chamado Estado de Direito deu origem ao Direito Administrativo que, em razão da influência de base filosófica de Rousseau e Montesquieu, nasceu maduro o suficiente para possuir regras próprias e limitar a atuação estatal.
A soberania “personalizada” no monarca (ideias como “o rei não erra”, “o Estado sou eu” e “o que agrada ao príncipe tem força de lei”) é típica do Estado absolutista, em que a vontade do rei se confunde com a própria ordem jurídica.
Com a Era das Revoluções e o nascimento do Estado Liberal, essa noção é substituída por pilares como:
- submissão do poder à lei (rule of law / Estado de Direito) e
- soberania popular (o poder emana do povo), com inspiração em autores como Rousseau (vontade geral) e também na limitação do poder (separação de poderes, Montesquieu).
Analisando as alternativas:
- A: reduz o movimento liberal a pautas econômicas/tributárias e “propostas da burguesia”, mas não traduz com precisão o núcleo teórico apontado por Bandeira de Mello para romper com o absolutismo (soberania popular e sujeição à lei).
- B: é o oposto do ideal liberal, pois o objetivo foi submeter o poder à lei, e não “superar” a submissão à lei.
- C: corresponde exatamente ao ponto central: em Rousseau, o soberano é o povo, que é autor das normas (pela vontade geral) e também seu destinatário.
- D: mistura ideias (p.ex., “nasceu maduro”) e faz uma construção histórico-dogmática discutível; além disso, não expressa diretamente o ideal substitutivo da soberania absolutista tão claramente quanto a soberania popular.
Logo, a alternativa correta é a que afirma a soberania popular em Rousseau.
Alternativa correta: (C).