A Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Paraná revisa procedimentos disciplinares antigos. Em um deles, o servidor foi demitido com base em interceptações emprestadas de ação penal, depois declaradas ilícitas pelo STJ. Em outros, discute-se a aplicação da continuidade delitiva a infrações administrativas, a prescrição intercorrente em processos estaduais, a vinculação à absolvição criminal e a retroatividade de norma sancionadora da Lei nº 14.133/2021. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa INCORRETA.
Questão
A Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Paraná revisa procedimentos disciplinares antigos. Em um deles, o servidor foi demitido com base em interceptações emprestadas de ação penal, depois declaradas ilícitas pelo STJ. Em outros, discute-se a aplicação da continuidade delitiva a infrações administrativas, a prescrição intercorrente em processos estaduais, a vinculação à absolvição criminal e a retroatividade de norma sancionadora da Lei nº 14.133/2021. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa INCORRETA.
Alternativas
A) A continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal não se aplica às infrações administrativas quando não houver disposição normativa expressa que a autorize.
B) A demissão fundada em prova penal emprestada deve ser mantida se a ilicitude dessa prova só foi declarada depois de concluído o processo disciplinar.
C) O Decreto nº 20.910/1932 não serve de referência, nem por analogia, para reconhecer prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais.
D) A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo administrativo, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
E) É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 a ilícitos anteriores a 30/12/2023, data em que revogado o regime anterior.
Explicação
Vamos confrontar cada alternativa com a jurisprudência do STJ (especialmente informativos/temas recentes):
A) Correta. O STJ tem assentado que não é possível aplicar o art. 71 do CP (continuidade delitiva) a infrações administrativas sem autorização legal expressa, por se tratar de instituto tipicamente penal que não pode ser “importado” para o direito administrativo sancionador sem previsão normativa. (stj.jus.br)
B) Incorreta. Para o STJ, é inadmissível manter demissão em PAD fundada em prova penal emprestada que depois foi declarada ilícita (ex.: interceptação telefônica anulada), ainda que a declaração de ilicitude seja posterior ao término do PAD. A ilicitude reconhecida pelo STJ retira a aptidão da prova para amparar a sanção disciplinar. (processo.stj.jus.br)
C) Correta. No Tema Repetitivo 1.294/STJ, firmou-se que, na falta de lei local (estadual/municipal) disciplinando prescrição intercorrente no processo administrativo, não cabe ao Judiciário reconhecê-la com base no Decreto nº 20.910/1932, nem mesmo por analogia, pois o decreto não trata de prescrição intercorrente e a criação desse regime por analogia afrontaria a autonomia federativa e a separação dos poderes. (stj.jus.br)
D) Correta. Regra de independência das instâncias: absolvição criminal por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) não vincula a esfera administrativa, salvo quando a sentença penal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria. (scon.stj.jus.br)
E) Correta. O STJ tem entendido ser inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 (regra atual sobre alcance/efeitos de sanções de impedimento de licitar/contratar) a ilícitos anteriores a 30/12/2023, marco relacionado ao encerramento do regime anterior (Lei 8.666/1993 e correlatas), por ausência de norma expressa de retroatividade e pela impossibilidade de “incidência parcial” do novo regime. (scon.stj.jus.br)
Assim, a única afirmativa que contraria a orientação do STJ é a B.