Durante um assalto a uma residência, o criminoso, visando assegurar a subtração dos bens, dispara contra o proprietário, causando-lhe a morte. No entanto, devido à chegada imediata da polícia, o agente foge pulando o muro sem levar nenhum objeto de valor. De acordo com o STF, como deve ser tipificado o crime (consumado ou tentado) e qual a natureza do crime de latrocínio em relação aos crimes preterdolosos?
Questão
Durante um assalto a uma residência, o criminoso, visando assegurar a subtração dos bens, dispara contra o proprietário, causando-lhe a morte. No entanto, devido à chegada imediata da polícia, o agente foge pulando o muro sem levar nenhum objeto de valor. De acordo com o STF, como deve ser tipificado o crime (consumado ou tentado) e qual a natureza do crime de latrocínio em relação aos crimes preterdolosos?
Resposta
88%O fato deve ser tipificado como latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, do CP), ainda que não haja subtração de bens (basta que a morte ocorra no contexto do roubo). Quanto à natureza, o latrocínio é crime qualificado pelo resultado (roubo qualificado pela morte) e, segundo o STF, não é tratado como crime preterdoloso, mas sim como crime complexo, porque resulta da fusão de condutas típicas (roubo + resultado morte) em um tipo penal único.
Explicação
1) Consumado ou tentado
- No enunciado, o agente atua com dolo de subtrair (contexto de roubo) e, para assegurar a subtração, dispara e mata a vítima.
- Apesar de não ter levado bens por causa da chegada imediata da polícia, houve o resultado morte durante a execução do roubo.
- Entendimento do STF: ocorrendo a morte no contexto do roubo (ainda que a subtração não se concretize), o crime é latrocínio consumado.
- A lógica é que, no latrocínio, o que marca a consumação é o resultado morte (ou lesão grave, conforme o caso) vinculado ao roubo, e não a efetiva inversão da posse do bem.
2) Natureza do latrocínio e relação com crimes preterdolosos
- Crime preterdoloso: há dolo no antecedente e culpa no resultado mais grave (ex.: lesão corporal seguida de morte: dolo de lesionar + culpa na morte).
- No latrocínio, o STF o enquadra como crime complexo / roubo qualificado pelo resultado (morte).
- Portanto, não se trata de crime preterdoloso por essência: o tipo do art. 157, § 3º, II, é visto como roubo com resultado mais grave (morte) dentro de um tipo único, e não como uma estrutura típica “dolo + culpa” própria do preterdolo.
Alternativa correta: (sem alternativas).